Recomendação para a instituição efetiva das Regiões Administrativas
Considerando que:
-
As CCDR são organismos periféricos da administração central sob a tutela de ministérios das áreas da Coesão Territorial, Ambiente e Autarquias Locais, que gerem fundos comunitários, prestam apoio técnico às autarquias e associações de desenvolvimento regional.
-
Com este decreto existe a possibilidade de partidarização de todo este modo de funcionamento.
-
A Eleição do presidente é efetuada por um colégio eleitoral composto pelos eleitos autárquicos da área territorial abrangida pela Comissão de Coordenação, no entanto, nenhum autarca foi eleito com atribuição desta competência e, por tal, não representa a população para esta votação. Assim, esta eleição distorce a legitimidade democrática de um sufrágio direto e universal.
-
Mesmo partindo do princípio da representatividade dos autarcas, como é afirmado no documento, este argumento também se torna inválido e ilegítimo porque o decreto aponta para uma eleição a decorrer no mês de outubro, precisamente a um ano de eleições autárquicas que, com certeza, alterará o quadro político-partidário dos eleitos.
-
É elegível qualquer cidadão com uma única premissa (grau de licenciatura). No entanto, como qualquer candidatura a presidente tem que ser subscrita, pelo menos por 10% dos membros do colégio eleitoral, somente os apoiados pelos partidos maioritários terão essa possibilidade. Tomemos como exemplo a CCDR Norte – 8 regiões de NUT´s nível III com 86 concelhos; 1420 freguesias o que corresponde a um colégio eleitoral de 4.380 eleitores – 10% corresponde a 438 subscritores. Estamos a falar de um colégio eleitoral dependente de fidelidade partidária e de integração de objetivos em toda a região.
-
Existe aqui uma entorse à democracia, na medida em que o condicionante eleitoral efetivamente retira a capacidade eletiva a quem não estiver a coberto dos partidos maioritários (no caso da CCDRN – PS e PSD) e, por conseguinte, impede a pluralidade de candidaturas, o que configura uma inconstitucionalidade.
-
Todo o processo de auscultação às bases autarcas, como o grande trunfo democrático, cai por terra com o Artigo 3.º I ponto 2, alínea d) que refere que “os mandatos do presidente e vice-presidentes cessam por deliberação do governo, mediante resolução do conselho de ministros”.
-
Esta é uma visão centralizadora de exercício do poder, que em nome da dita descentralização amarra os autarcas eleitores ao espírito dessa visão.
-
No caso dos vice-presidentes o processo é designado como eleição interpares, mas na verdade, não passa de uma indicação dos presidentes de câmara. Tem de existir um acordo de nome entre os titulares das pastas ministeriais da Coesão Territorial, que propõe, e do Ambiente e Autarquias Locais que dão o aval.
-
Para além destes reparos pontuais ao espírito da lei, temos uma critica estrutural aos intentos do decreto, porque consideramos que estamos perante uma perspetiva distorcida de poderes intermédios com a intenção deliberada de não efetivação de algo que está consagrado na Constituição Portuguesa desde 76, a Regionalização.
-
Esta visão compartilhada entre o governo e o Presidente da República tem vindo a ser politicamente acertada no sentido de encapotar a Regionalização e, mais uma vez, não cumprir o exigido no Artigo 236.º da Constituição da República que no seu ponto 1 diz: No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
Assim, a Assembleia Municipal de Peniche reunida a 25 de setembro de 2020, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alíneas j) e k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibera:
-
Recomendar, às legitimas instituições da República, que se avance, o mais rapidamente possível, para o processo de instituição efetiva das Regiões Administrativas, prevista na Constituição desde 1976.