Bloco de Esquerda quer regulamentar a instalação de culturas intensivas

O Projeto de Lei apresentado no parlamento, pretende iniciar um processo de regulamentação da instalação de culturas agrícolas permanentes intensivas e superintensivas em todo o país e criar um cadastro agrícola e a obrigatoriedade de Avaliação de Impacto Ambiental e licenciamento em grandes áreas de produção intensiva.

 

O território nacional tem sofrido grandes transformações ao nível agrícola e com repercussões diversas nas últimas décadas, algumas com impactos negativos a vários níveis, como é exemplo a contaminação de recursos hídricos, a erosão dos solos e o aumento da suscetibilidade das culturas e espaços rurais a fatores bióticos e abióticos.

A uniformização da paisagem com monoculturas quebra a resiliência do território e abre espaço para estragos e prejuízos gerados por pragas e doenças, secas e outros eventos extremos que se agravam com as alterações climáticas. Acresce também uma consequente perda de resiliência económica, colocando as explorações agrícolas dependentes de receitas geradas por poucos produtos, ou mesmo por um único produto colocado no mercado.

Trata-se de um problema comum a várias culturas e a muitos territórios. Desde os pomares de pereiras e macieiras, às vinhas e olivais intensivos, são vários os exemplos de uniformização paisagística e de instalação de culturas segundo o maior declive, com mobilizações de solos profundas e com grandes níveis de erosão que se acumulam, danificando linhas de água e comprometendo ecossistemas e a fertilidade dos solos para as gerações futuras.

O exemplo mais mediático e com maior e mais acelerada expressão territorial trata-se do olival intensivo e superintensivo do Alentejo, agora acompanhado do amendoal, com traços em tudo semelhantes.

Oliveiras e amendoeiras, estão plantadas formando sebes com densidade superior a 1.500 pés por hectare quando no método tradicional este valor é inferior a 300. Esta nova forma de produção permite a mecanização total, nomeadamente do processo de colheita, que frequentemente ocorre de dia e de noite. 

Na área do Alqueva, a implantação de amendoal subiu de 975 hectares em 2015 para os 15 mil hectares em 2020, representando atualmente 14% da área irrigada. O Olival ocupava 13 mil hectares em 2012 e 69 mil hectares em 2020, representando atualmente 61% da área irrigada. Estas duas culturas, no seu todo, representam 75% da área irrigável do Alqueva. Uma transformação abrupta, impulsionada maioritariamente por capitais estrangeiros e por apoios públicos nacionais: água abaixo dos custos reais e elevado nível de financiamento ao investimento por via do PDR. Os beneficiários desta transformação limitam-se a um reduzido número de explorações agrícolas e agricultores.

Em março de 2018, várias ONG’s alertavam para a ameaça dos recursos naturais do sul do país que os sistemas intensivos e superintensivos representam. O Centro de Estudos da Avifauna Ibérica (CEAI), a Liga para a Protecção da Natureza (LPN), a Associação Nacional de Conservação da Natureza (Quercus) e a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) difundiram uma tomada de posição conjunta para denunciar os projetos de cultura intensiva em extensas propriedades agrícolas, por grandes grupos económicos, adquiridas a preços inflacionados que inviabilizam a sua rentabilização com base na agricultura convencional.

Um relatório da Junta da Andaluzia (estado espanhol) concluiu que entre 2017 e 2018 morreram mais de 2,5 milhões de aves em resultado dessa atividade nos olivais intensivos e superintensivos. Em Portugal, já várias organizações apelaram à proibição das colheitas noturnas mecanizadas. A Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) solicitou ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) que seja avaliada com urgência esta situação nos olivais intensivos portugueses, adiantando que a colheita mecanizada da azeitona durante a noite leva a capturas muitíssimo elevadas (100 aves por hectare).

Sistemas de produção em monocultura e com dimensões paisagísticas contiguas acarretam um elevado risco ambiental, consequente da perda de biodiversidade e do elevado consumo de fatores de produção, nomeadamente adubos e pesticidas, com grande exposição dos elementos naturais mais suscetíveis. É assim incontornável a necessidade de garantir paisagens de produção agroalimentar e florestal heterogéneas e promover sistemas de produção baseados em consociações e rotações.

Para redução do risco das áreas em monocultura intensiva é urgente, além de limitar a sua expansão, a tomada de três tipos de medidas: 1) implementação de áreas e infraestruturas tamponizantes mínimas (bufferzones) que garantam a proteção entre as áreas de cultivo e os elementos a proteger (linhas de água, vias públicas, habitações, etc.); 2) implementação de rede de infraestruturas ecológicas de qualidade, que através de processos ecológicos possibilite reduzir o consumo de inputs (pesticidas, adubos, energia, etc.); 3) garantir que as áreas implementadas e a implementar têm planeamento e gestão adequados às condições locais, em especial sobre a preservação dos solos, recursos hídricos e biodiversidade.

Segundo a Organização Internacional de Luta Biológica e Proteção Integrada – Secção Regional Oeste Paleártica (OILBsrop) as infraestruturas ecológicas de suporte à biodiversidade funcional para a prática agrícola devem ocupar um mínimo de 5%, sendo a proporção ótima de 15% das explorações agrícolas. Para desempenhar as suas funções, estas infraestruturas necessitam ser instaladas e geridas de forma adequada.

Há ainda o caso das culturas protegidas, sob o abrigo de estufas, túneis e estufins, que são sistemas com recurso permanente ao regadio, impedindo a lixiviação de sais nos solos e acarretando maiores riscos de salinização dos mesmos. Tendo maiores produtividades médias por hectare, são sistemas com maiores consumos de fatores de produção e de mais difícil compatibilização com a preservação de recursos naturais. É por isso preocupante a sua enorme expansão em algumas áreas protegidas, como é o caso do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina abrangido pelo Perímetro de Rega do Mira.

Este Projeto de Lei apresentado pelo Bloco de Esquerda pretende desta forma iniciar um processo de regulamentação da instalação de culturas agrícolas permanentes intensivas e superintensivas em todo o país; as áreas de cultivo em estufa, túneis e estufins em todo o país; e a generalidade das culturas em todas as áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas públicos. Cria também um cadastro agrícola e a obrigatoriedade de Avaliação de Impacto Ambiental e licenciamento em grandes áreas de produção intensiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei regulamenta a instalação de culturas agrícolas permanentes e culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), definindo medidas monitorização e minimização de impactos ambientais e preservação de ecossistemas ao nível da sua gestão e instalação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. ‘Culturas Permanentes’: culturas não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma determinada densidade de plantação;

  2. ‘Culturas temporárias’: culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num período inferior a cinco anos;

  3.  ‘Olival/amendoal tradicional’: área com 101 a 300 oliveiras / amendoeiras por hectare;

  4. ‘Olival/amendoal intensivo’: área com 301 a 1000 oliveiras / amendoeiras por hectare;

  5. ‘Olival/amendoal superintensivo’: área com mais de 1000 oliveiras / amendoeiras por hectare;

  6. ‘Infraestrutura ecológica’: qualquer infraestrutura existente na exploração agrícola que tenha valor ecológico para a exploração e cuja utilização judiciosa aumente a sua biodiversidade funcional, contribuindo para a limitação natural das populações de inimigos das culturas;

  7. ‘Rede de infraestruturas ecológicas’: conjunto de infraestruturas ecológicas distribuídas e interligadas entre si, dentro e fora da exploração agrícola, que é composta por três elementos básicos:

  8. Habitats permanentes de elevada dimensão, incluindo áreas agrícolas pouco intensivas, florestas, áreas ruderais, prados e pastagens;

  9. Habitats temporários de pequena dimensão, de que são exemplos os pequenos bosques, manchas de arbustos e árvores, charcos e amontoados de pedra ou lenha;

  10. Corredores ecológicos que permitam a dispersão de biodiversidade entre os habitats permanentes e os temporários, incluindo estruturas como faixas de vegetação silvestre, sebes, linhas de água e caminhos rurais.

Artigo 3.º

Proibição de colheita mecanizada durante a noite

  1. São proibidas as colheitas mecanizada no período noturno, entre o pôr do sol e o nascer do sol.

  2. No prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo elabora um estudo sobre o impacto da atividade agrícola referente às culturas intensivas e superintensivas na população de aves com vista a adoção de soluções de minoração dos impactes.

 

Artigo 4.º

Constituição de carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes

Com vista a regular a instalação de culturas permanentes o Governo estabelece uma carta nacional de ordenamento, abreviadamente designada por Carta, que regule:

  1. As densidades máximas de plantação em regimes tradicionais, intensivos e superintensivos para cada cultura;

  2. Os concelhos onde é permitida a instalação e as respetivas áreas máximas da Superfície Agrícola Útil (SAU) irrigável, passíveis de ser exploradas em regime intensivo e superintensivo para cada cultura;

  3. A área máxima contígua para os regimes intensivo e superintensivo para cada cultura;

  4. As variedades tradicionais melhor adaptadas a cada região e com interesse de conservação;

  5. A distância mínima a habitações e aglomerados populacionais de áreas de exploração agrícola em regimes intensivo e superintensivo, em função das condições edafoclimáticas locais;

  6. A implementação obrigatória de zonas tampão e respetivas dimensões, com vegetação apropriada para o efeito, entre as áreas cultivadas e as vias públicas, habitações, linhas de água e áreas de produção agrícola vizinhas certificadas em agricultura biológica;

  7. A área mínima obrigatória dedicada a infraestruturas ecológicas a incluir nas áreas de produção, tendo em consideração a constituição e a gestão de uma rede de infraestruturas ecológicas diversificada e de qualidade;

  8. A área mínima obrigatória a que se refere a alínea anterior deve ser proporcional à área total, podendo variar entre 5% e 15% em função da intensificação do sistema de produção e extensão da área cultivada;

  9. Aplicações máximas anuais de água de rega (m3) e fertilizantes (kg), N, P2O5 e K2O, por hectare em função das condições edafoclimáticas locais e das culturas em causa;

  10. Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo na gestão da cultura instalada em função das condições edafoclimáticas locais;

  11. Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo no momento da instalação de culturas e/ou infraestruturas, em função das condições edafoclimáticas locais.

Artigo 5.º

Medidas de correção

  1. Para cumprimento da alínea anterior, no caso dos regimes intensivos e superintensivos, é permitida a conversão para regime tradicional, devendo as variedades tradicionais previstas na alínea d) do artigo 4.º representar no mínimo 50% das árvores em área convertida.

  2. No caso das áreas de produção intensivas e superintensivas já instaladas, é fixado em 2 anos o prazo para dar cumprimento ao disposto nas alíneas f), g), h) e j) do artigo 4.º.

  3. As replantações e os adensamentos devem cumprir o artigo 4.º.

  4. No período de seis meses após a publicação da Carta como previsto no Artigo 6º, o Governo cria um programa de apoio à reconversão de culturas, de forma a fazer cumprir o previsto nas alíneas b), c) e e) do Artigo 4.º.

Artigo 6.º

Publicação da Carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes

  1. O Governo garante a publicação da carta referida no artigo 4.º, no período máximo de um ano após a aprovação do presente diploma.

  2. Até à publicação da carta estão proibidas novas plantações e replantações de Olival e Amendoal em regime intensivo e superintensivo em todo o país.

  3. É realizado um relatório anual com a evolução do ordenamento e instalação de culturas permanentes.

  4. A carta é revista e republicada de forma bienal.

 

Artigo 7.º

Planos de Paisagem em todos os aproveitamentos hidroagrícolas públicos

  1. O Governo garante a elaboração de Planos de Paisagem para todas as áreas irrigáveis que beneficiam dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos, no prazo máximo de um ano após a publicação do presente diploma, promovendo desta forma uma melhor resposta às alterações climáticas e a conciliação da atividade agrícola com o património paisagístico, ambiental e cultural.

  2. Os Planos de Paisagem a produzir devem fazer cumprir as limitações e obrigações mínimas que constam da Carta prevista no Artigo 4º e Artigo 5.º para as culturas permanentes, devendo aprofundar as mesmas em função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.

  3. Estabelecem áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas (estufas, túneis e estufins) e por tipologia de culturas temporárias, obrigando à prática de rotações e consociações.

  4. Aplicam às culturas temporárias as medidas mínimas previstas nas alíneas f), g), h), i) j) e k) do Artigo 5.º, devendo aprofundar as mesmas em função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.

  5. Até à publicação dos Planos de Paisagem, está interdita a instalação de novas áreas de olival e amendoal intensivos e superintensivos e novas áreas de produção em estufa beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas públicos.

Artigo 8.º
Ajustamento do preço da água em regadios públicos

1. No prazo de três meses após a publicação do presente diploma o Governo toma medidas de forma a ajustar o preço da água de rega proveniente dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos aos custos reais, devendo esta alteração ser implementada de forma gradual, atingindo o preço de custo no prazo de dois anos após a publicação do presente diploma.

2. As explorações agrícolas reconhecidas com o Estatuto da Agricultura Familiar terão um desconto de 25% sobre o custo total. 

3. O preço estabelecido é revisto de cinco em cinco anos, cumprindo as alíneas anteriores;
4. No prazo de um ano após a publicação do presente diploma, o Governo lança um programa de monitorização e apoio à pequena e média agricultura para melhoria da eficiência do uso da água de rega nos aproveitamentos hidroagrícolas públicos.

 

Artigo 9.º

Licenciamento 

  1. As novas plantações, replantações e adensamentos de culturas permanentes em regimes intensivo e superintensivo, assim como a instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), estão sujeitos a licenciamento prévio junto das Câmaras Municipais e Direções Regionais de Agricultura e Pescas competentes.

  2. Os licenciamentos previstos no número anterior são condicionados à aprovação de um plano de instalação e gestão das culturas e infraestruturas ecológicas, em cumprimento do Artigo 4.º e do Artigo 7.º.

  3. A plantação, replantação e adensamento de culturas permanentes em regimes intensivos ou superintensivos em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas que cumulativamente ultrapassem essa dimensão, devem realizar Avaliação de Impacto Ambiental.

  4. A instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins) em áreas superiores a 20 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas que cumulativamente ultrapassem essa dimensão, devem realizar Avaliação de Impacto Ambiental.

  5. O plano previsto no número 2 deve estabelecer o período de vida útil da cultura e infraestruturas e prever medidas recuperação dos solos a concretizar no prazo de um ano após o seu término.

  6. As áreas de culturas permanentes intensivas e superintensivas, assim como de culturas protegidas, existentes à data da publicação da Carta prevista no Artigo 6.º, terão de proceder ao licenciamento conforme este artigo no período de 6 meses.

  7. As plantações e replantações de culturas permanentes em regime tradicional devem ser comunicadas às Câmaras Municipais e Direções Regionais de Agricultura e Pescas competentes.

 

Artigo 10.º

Cadastro Agrícola

  1. O Governo promove, no período de um ano, a concretização de um Cadastro Nacional Agrícola das áreas de culturas permanentes e culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), em cooperação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas e com as Câmaras Municipais. 

  2. Este Cadastro deverá ser constituído em Plataforma Online que permita o acesso a todas as entidades envolvidas no licenciamento e fiscalização da implantação de culturas permanentes e de culturas protegidas. 

  3. Além de informação relativa ao uso do solo, trabalhadores e fitofármacos, este cadastro deve igualmente sistematizar o uso de água por licenciamento e a eficiência hídrica.

Artigo 11.º

Nulidades

São nulos todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei.

Artigo 12.º

Contraordenações

  1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes da presente Lei está submetida ao regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território fixado pela Lei 50/2006, de 29 de agosto.

  2. Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

    1. A apanha noturna em violação do n.º 1 do artigo 3.º;

    2. As ações ou omissões que violem o disposto no artigo 5.º;

    3.  A plantação ou replantação em regime intensivo ou superintensivo em violação do n.º 2 do artigo 6.º;

    4. As ações que violem o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 7.º.

  3. As restantes contraordenações que violem o especificado na Carta de Ordenamento são definidas pelo Governo.  

  4. A tentativa e a negligência são puníveis.

  5. A autoridade administrativa competente pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 13.º

Regime transitório

  1. Enquanto não se proceder à alteração e no caso dos municípios sem plano diretor municipal em vigor, compete aos municípios garantir que são cumpridos os limites fixados pelo artigo 4.º.

  2. Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à Câmara Municipal territorialmente competente, toda a informação relevante.

Artigo 14.º

Divulgação

É responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas garantir a divulgação da legislação e regulamentação junto dos agricultores.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.