Recomendação pela concretização do regime jurídico das Organizações de Moradores
Considerando que:
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A Constituição da República Portuguesa (CRP) [1] prevê nos seus artigos 263º a 265º, a existência das organizações de moradores;
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Estas estruturas, de base territorial e de dimensão inferior à freguesia em que se encontram integradas, gozam do direito de participação, sem voto, na respectiva assembleia de freguesia e poderão exercer as tarefas que a lei lhes confiar, ou os órgãos das freguesias neles delegarem;
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Apesar da sua previsão constitucional, a estrutura das organizações de moradores depende de lei que fixe a sua estrutura e as competências que eventualmente a lei lhe venha a atribuir, mas até hoje, o legislador nunca regulamentou a existência das organizações de moradores, verificando-se uma inconstitucionalidade por omissão. Inconstitucionalidade essa, agravada pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, que prevê a possibilidade às assembleias de freguesia e “Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores”[2] e às juntas de freguesia “Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de delegação de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade”[3];
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As avisadas palavras de Freitas do Amaral, referindo-se à não regulamentação legal das organizações de moradores: "E é pena. Porque, despidas do seu fervor revolucionário original, e enquadradas no normal desempenho das funções administrativas necessárias de um Estado de Direito democrático, as organizações de moradores poderiam ser bem úteis na prossecução de tarefas concretas que tantas vezes as câmaras municipais e as juntas de freguesia tantas vezes desprezam ou ignoram: o calcetamento de um passeio, a limpeza de um jardim, a manutenção de espaços verdes, o recreio de crianças, o alerta para infracções ecológicas ou para a degradação de casas de habitação, etc, etc." [4];
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Esta omissão legislativa já foi alvo de uma recomendação dirigida à Assembleia à República, pelo Provedor de Justiça [5]; para que seja promovida a elaboração e aprovação do regime jurídico das organizações de moradores, nos termos previstos pelos artigos 263.°, 264.° e 265.°, da CRP;
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Que os moradores têm ao seu dispor outras formas de organização, como sejam a constituição de associações de moradores, é certo que as mesmas, não têm as possibilidades de interacção com as autarquias locais, como as que a CRP assegura às organizações de moradores;
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O surgimento de novos desafios e riscos tecnológicos e ambientais têm vindo a chamar os cidadãos a uma maior participação nas decisões políticas e administrativas, as organizações de moradores são, neste contexto, parceiros fundamentais e constituem estruturas que podem ter um papel muito relevante;
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Sendo reconhecidas as dificuldades das juntas de freguesia, com a falta de recursos humanos, ainda mais com a transferência de competências, a existência e valorização da figura constitucional das organizações de moradores permitirá uma melhor articulação com as populações pelas mesmas servidas;
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Pelo exposto é imperativo a concretização do desenvolvimento legal do regime jurídico das organizações de moradores.
Assim, o eleito do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia de Freguesia da Marinha Grande, reunida na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2020, delibere:
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Apelar à Assembleia da República para que, proceda à elaboração e legislação com vista a definir a estrutura e competências das organizações de moradores, de acordo com o disposto nos artigos 263º a 265º da Constituição da República Portuguesa;
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Remeter a presente deliberação a suas Excelências o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-ministro, a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e aos Grupos Parlamentares e Deputados com representação na Assembleia da República.
Sesinando Araújo,
Membro da Assembleia de Freguesia eleito pelo BE