Bloco propõe desburocratização do Regulamento Municipal de Emergência Social da Nazaré
6 Propostas de Alteração ao Regulamento Municipal de Emergência Social
Revogação do ponto 2 do Artigo 2º
2. É condição, no âmbito do presente apoio, que os beneficiários não tenham quaisquer dívidas para com a Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré, Empresa Municipal "Nazaré Qualifica", Segurança Social e Autoridade Tributária, sendo a apresentação de não dívida obrigatória."
Este ponto pode significar que um agregado familiar, com qualquer tipo de dívida, fique impossibilitado de aceder a este apoio extraordinário. Ora há dívidas que resultam de dificuldades acrescidas, mais ainda neste período de grandes dificuldades.
Uma Autarquia tem a responsabilidade de não deixar ninguém para trás e de facilitar os apoios à população, ainda mais, porque falamos de uma das câmaras mais endividadas do país, que conseguiu recorrer a apoios e financiamento europeu, e, no caso da adesão ao FAM (Fundo de Apoio Municipal) penalizar os munícipes com maior carga de impostos. Promover um Fundo de emergência com tantas limitações não é promover o apoio a quem mais precisa.
Revogação da alínea c) do Artigo 3º
c) “Emergência social”, situação de grave carência económica resultante de insuficiência de rendimentos do agregado familiar, caracterizada pela impossibilidade de, pelos seus próprios meios, garantir a satisfação das necessidades básicas dos elementos que o integram ao nível da alimentação, habitação, água, energia, despesas de saúde, de educação e de equipamentos sociais, ou potenciadora de eminente risco social, e para a qual são inexistentes ou manifestamente insuficientes os apoios de outras entidades públicas ou privadas, com competência ou intervenção nas diversas áreas, designadamente, o Municipío da Nazaré, o Instituto de Segurança Social, IP. E as Instituições de Solidariedade Social ou entidades a elas equiparadas;”
Esta alínea transmite a indisponibilidade de outras entidades poderem ajudar, isto faz com que os munícipes tenham que provar que foram a outras entidades e não obtiveram ajuda.
Revogação da alínea e) do Artigo 5º
e) Pertença a um agregado familiar cujo rendimento líquido per capita seja igual ou inferior a 50% da retribuição mínima mensal garantida, adiante designado por RMMG.
Bloco de Esquerda considera que esta alínea restringe o apoio a rendimentos muito baixos.
Revogação do ponto 4 do artigo 7º
4. A prestação do apoio económico não é cumulativa, podendo dizer respeito apenas a uma das despesas referidas no número anterior.
Este ponto diz diretamente que os munícipes não podem acumular este apoio extraordinário com outras ajudas.
Revogação da alínea d) do ponto 1 do artigo 8º
d) Documento comprovativo de título de Residência válido;
A exigência de título de residência válido faz com que muitos estrangeiros/as que ainda não conseguiram legalizar a sua situação caiam em situações de pobreza extrema. É dever de uma autarquia garantir que, numa situação tão extrema como tem sido a da pandemia, estejam assegurados apoios a todas e todos os munícipes por igual e sem distinção.
Alteração ao Artigo 12º
1. Após a notificação de deliberação, o respetivo apoio económico será pago através de transferência bancária ou cheque.
2. O/a beneficiário/a deve apresentar a cópia da fatura/recibo, comprovativa da despesa efetuada, devidamente discriminada, no âmbito do presente Regulamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
3. O documento comprovativo da despesa pode ser entregue no Município da Nazaré, via CTT ou por correio eletrónico accao.social@cm-nazare.pt.
O Bloco propõe o alargamento do prazo de entrega dos comprovativos e que os mesmos possam também ser entregues nas juntas de freguesia/outros serviços da Câmara, para que o processo seja mais facilitado e menos restritivo, tendo em conta que nem toda a população tem acesso à Internet e que o envio via CTT tem custos.
Podes consultar o projeto de regulamento aqui.