Recomendação Quanto à Realização, Gravação e Difusão da Assembleia de Freguesia
Considerando:
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No início de março foram detetados os primeiros casos das doenças SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e que a partir dessa data se deu um aumento de casos e fontes de transmissão.
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Para Assembleia de Freguesia, em abril se realizaria a primeira reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de Marrazes e Barrosa, nos termos do artigo 11.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, onde obrigatoriamente se te de discutir “A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior”.
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Em 19 de março foi publicada a Lei n.º I-A/2020 que aprova as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ao estabelecer no artigo 3.º, designadamente no seu n.º 3 que dispõe: “3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito”.
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Que se “encontra circunscrita a utilização da videoconferência e outros meios análogos nos órgãos das autarquias locais a este período pandémico, salienta-se a necessidade de se verificar um esforço acrescido no direito à informação, admitindo-se que os órgãos possam fazer constar dos respetivos regimentos formas “alternativas” de intervenção do público e outros aspetos concretos que a especificidade do uso desta metodologia necessariamente acarreta”, conforme é disposto em parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, emitido em 01 de abril de 2020.
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Ainda estamos numa situação de contenção em que devem ser tomadas todas as precauções possíveis e conselhos da DGS para que se evite a transmissão deste vírus.
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Reconhecendo a importância deste órgão legislativo na aprovação das decisões tomadas pelos órgãos Executivos e a necessidade de funcionamento do mesmo, para que, nomeadamente, os órgãos executivos possam tomar as medidas necessárias a acautelar a saúde pública, medidas essas que devam ser aqui aprovadas.
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Tendo em atenção o princípio democrático de transparência nas decisões dos órgãos públicos e da participação de todas e todos os cidadãs/cidadãos nas decisões tomadas pelos mesmos.
Face ao exposto, a Assembleia de Freguesia da U.F.M.B. reunida em 19 de junho de 2020, ao abrigo do disposto no artigo 9º, n.º 2, alíneas j) e k) do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, RECOMENDA:
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A realização das sessões por via on-line, podendo ser usado o Facebook ou outra aplicação informática, por forma a incentivar a participação da população interessada e assegurar o princípio de transparência, pelo qual este órgão se deve pautar.
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-Que após a realização da mesma, a gravação da assembleia, bem como de outras assembleias futuras, passe a figurar em portal da União de Freguesia de Marrazes e Barosa, de modo a estar disponível para consultas futuras.
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-Seja estudada uma forma de agilizar as formas de participação dos cidadãos na vida pública, sendo criado por exemplo uma valência para sugestões e reclamações no portal da edilidade.
Marrazes, 19 de junho de 2020
Vítor Tojeira, Deputado da Assembleia de Freguesia de Marrazes e Barosa, eleito pelo Bloco de Esquerda